Legislação

Decreto 12.214, de 09/10/2024

Art.
Art. 4º

- O Conselho Diretor do FNDIT, de que trata o art. 29, § 4º, da Lei 14.902, de 27/06/2024, será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: [[Lei 14.902/2024, art. 29.]]

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da:

a) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, que o presidirá; e

b) Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial da Secretaria-Executiva;

II - Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III - Ministério da Fazenda;

IV - Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras;

V - Central Única dos Trabalhadores;

VI - Confederação Nacional da Indústria; e

VII - Força Sindical.

§ 1º - Cada membro do Conselho Diretor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - O membro do Conselho Diretor de que trata o inciso I, [a], do caput e o respectivo suplente serão indicados e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º - Os membros do Conselho Diretor de que tratam o inciso I, [b], e os incisos II a VII do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do seu Presidente.

§ 4º - O Conselho Diretor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, conforme calendário aprovado em reunião, e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 5º - A data, a hora e o local das reuniões serão determinados pelo Presidente do Conselho Diretor e comunicados aos membros com antecedência mínima de dez dias.

§ 6º - O quórum de reunião do Conselho Diretor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 7º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Diretor terá o voto de qualidade.

§ 8º - O Conselho Diretor poderá instituir grupos técnicos para auxiliar no desempenho de suas competências.

§ 9º - Os grupos técnicos de que trata o § 8º:

I - serão compostos por, no máximo, dez membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.

§ 10 - Os membros do Conselho Diretor e dos grupos técnicos que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério do seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 11 - A participação no Conselho Diretor e nos grupos técnicos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 12 - A Secretaria-Executiva do Conselho Diretor será exercida pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 13 - O BNDES participará das reuniões do Conselho Diretor, com caráter informativo e consultivo, sem direito a voto.

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