Legislação
Decreto 12.242, de 08/11/2024
- A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, II, da Lei 14.871, de 28/05/2024, ficará condicionada à: [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]
I - habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e
II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;