Legislação

Decreto 12.242, de 08/11/2024

Art.
Art. 4º

- A fruição das quotas diferenciadas de depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, II, da Lei 14.871, de 28/05/2024, ficará condicionada à: [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]

I - habilitação prévia pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; e

II - habilitação definitiva pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

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