Legislação

Decreto 12.242, de 08/11/2024

Art.
Art. 5º

- O pedido de habilitação prévia a que se refere o art. 4º, caput, I, será realizado na forma estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e: [[Decreto 12.242/2024, art. 4º.]]

I - deverá ser protocolado eletronicamente;

II - será individualizado por navio-tanque;

III - deverá estar acompanhado de:

a) comprovante do nome empresarial;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da pessoa jurídica titular do projeto;

c) comprovante da autorização da pessoa jurídica para o exercício da atividade econômica de transporte a granel de petróleo e seus derivados por meio aquaviário perante a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; e

d) manifestação de interesse na habilitação e declaração de ciência dos termos estabelecidos neste Decreto e na Lei 14.871, de 28/05/2024, devidamente preenchidas, conforme modelos, e assinadas pelos representantes legais da pessoa jurídica interessada no benefício da depreciação acelerada, acompanhadas das respectivas procurações desses representantes; e

IV - deverá conter síntese descritiva do projeto de navio-tanque objeto da depreciação acelerada, com informações relativas:

a) à capacidade de transporte de petróleo e seus derivados;

b) aos fluxos logísticos de cabotagem de petróleo e seus derivados previstos para o navio-tanque;

c) ao cronograma estimado de produção do navio-tanque no Brasil, incluídas as datas previstas de início e de conclusão da produção;

d) à data prevista de aquisição do navio-tanque, referente à celebração do contrato;

e) à data prevista de entrada em operação do navio-tanque na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados;

f) à estimativa de renda e de empregos diretos e indiretos gerados com a produção do navio-tanque;

g) ao valor monetário estimado do navio-tanque;

h) à estimativa de valor do benefício fiscal; e

i) outras informações sobre a descrição do projeto consideradas pertinentes pela pessoa jurídica interessada.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total