Legislação

Decreto 12.242, de 08/11/2024

Art.
Art. 7º

- O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:

I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, II; e [[Decreto 12.242/2024, art. 4º.]]

II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei 14.871, de 28/05/2024, e em suas regulamentações.

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