Legislação
Decreto 12.242, de 08/11/2024
- O benefício fiscal de que trata este Decreto somente poderá ser usufruído:
I - após a habilitação definitiva a que se refere o art. 4º, caput, II; e [[Decreto 12.242/2024, art. 4º.]]
II - desde que atendidas as demais condições e exigências previstas na Lei 14.871, de 28/05/2024, e em suas regulamentações.
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