Legislação

Decreto 12.242, de 08/11/2024

Art.
Art. 8º

- A mensuração e a fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o art. 2º, caput, II, deste Decreto serão realizadas pela ANP, conforme diretrizes estabelecidas no ato do CNPE a que se refere o art. 2º-A, caput, da Lei 14.871, de 28/05/2024. [[Decreto 12.242/2024, art. 2º. Lei 14.871/2024, art. 2º-A.]]

Parágrafo único - A ANP encaminhará, no prazo de até três meses após a finalização de cada etapa de construção do navio-tanque, ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, as informações relativas à mensuração e à fiscalização do cumprimento dos índices mínimos de conteúdo local de que trata o caput, para o acompanhamento, o controle e avaliação de que trata o art. 9º. [[Decreto 12.242/2024, art. 9º]]

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