Legislação

Decreto 12.242, de 08/11/2024

Art.
Art. 2º

- Poderão fazer uso da depreciação acelerada de que trata o art. 1º, caput, II, da Lei 14.871, de 28/05/2024, as pessoas jurídicas adquirentes de navio-tanque novo: [[Lei 14.871/2024, art. 1º.]]

I - adquirido a partir da data de publicação deste Decreto;

II - produzido no Brasil conforme índices mínimos de conteúdo local definidos por ato do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no exercício da competência conferida pelo art. 2º, caput, XVI, da Lei 9.478, de 6/08/1997; [[Lei 9.478/1997, art. 2º.]]

III - identificado pelo código 8901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

IV - destinado ao ativo imobilizado;

V - empregado exclusivamente em atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados; e

VI - sujeito a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às aquisições de navios-tanque novos cujos contratos tenham sido celebrados até 31/12/2026 e que entrem em operação na atividade de cabotagem de petróleo e seus derivados a partir de 01/01/2027.

§ 2º - Para fins do disposto no inciso II do caput:

I - serão considerados como produzidos no Brasil os navios-tanque construídos em estaleiro brasileiro, nos termos do disposto no art. 2º, caput, VII, da Lei 10.893, de 13/07/2004; e [[Lei 10.893/2004, art. 2º.]]

II - na definição dos índices mínimos de conteúdo local de que trata este Decreto, o CNPE considerará o dinamismo inerente ao setor de transporte de petróleo e seus derivados e se baseará em dados concretos sobre a capacidade da indústria, de forma a garantir que os custos decorrentes da política sejam proporcionais aos benefícios auferidos.

§ 3º - A verificação do atendimento ao disposto no inciso I do § 2º deste artigo será realizada mediante apresentação de registro de propriedade marítima, conforme o disposto na Lei 7.652, de 3/02/1988.

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