Legislação

Decreto 12.312, de 16/12/2024

Art. 11
Art. 11

- A pensão especial de que trata este Decreto não será acumulável quando a pessoa requerente se enquadrar em mais de uma das hipóteses dispostas no art. 10 ou com outras indenizações que a União venha a pagar decorrentes de responsabilização civil sobre os mesmos fatos, conforme o disposto no art. 3º da Lei 11.520, de 18/09/2007. [[Decreto 12.312/2024, art. 10. Lei 11.520/2007, art. 3º.]]

Parágrafo único - Na hipótese de uma pessoa apresentar mais de um requerimento com alegações distintas dentre as hipóteses previstas no art. 10, a Comissão Interministerial de Avaliação emitirá parecer prévio sobre o primeiro requerimento submetido à análise e dará ciência ao requerente. [[Decreto 12.312/2024, art. 10.]]

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