Legislação

Decreto 12.312, de 16/12/2024

Art.
Art. 9º

- À Comissão Interministerial de Avaliação compete:

I - instaurar os processos administrativos para verificar a elegibilidade de pessoas requerentes às hipóteses de pensão especial de que tratam os art. 1º e art. 1º-A da Lei 11.520, de 18/09/2007; [[Lei 11.520/2007, art. 1º. Lei 11.520/2007, art. 1º-A.]]

II - realizar diligências e solicitar provas sempre que necessário à instrução dos processos de que trata o inciso I;

III - manter base de dados sobre os requerimentos apresentados à Comissão, com as informações de identificação e documentação, as características demográficas e o tipo de violação alegada pelas pessoas requerentes;

IV - encaminhar à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania o parecer prévio sobre o enquadramento da solicitação de cada requerente da pensão especial em uma das quatro hipóteses expressas nos art. 1º e art. 1º-A da Lei 11.520, de 18/09/2007, conforme o disposto no art. 10, caput, I a IV, deste Decreto; [[Lei 11.520/2007, art. 1º. Lei 11.520/2007, art. 1º-A. Decreto 12.312/2024, art. 10.]]

V - propor e acompanhar medidas de preservação da memória documental, oral, física e arquitetônica sobre a internação e o isolamento compulsórios de pessoas com hanseníase e suas consequências;

VI - propor e acompanhar medidas de enfrentamento da discriminação e de promoção dos direitos humanos de pessoas com hanseníase e de filhas ou filhos que foram separados dos genitores em razão do isolamento ou da internação destes e de comunidades remanescentes das políticas de internação e isolamento compulsórios;

VII - apresentar relatório anual com a relação completa dos processos submetidos à Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania para decisão final; e

VIII - cumprir com as obrigações estabelecidas pela Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania no ato de que trata o art. 3º, § 2º. [[Decreto 12.312/2024, art. 3º.]]]]

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