Legislação

Decreto 12.323, de 19/12/2024

Art.
Art. 2º

- O percentual mínimo de sessões de que trata o art. 1º será ampliado sempre que houver a exibição de um mesmo título de obra cinematográfica de longa-metragem, de qualquer nacionalidade, em um mesmo complexo, acima da proporção estabelecida no Anexo III. [[Decreto 12.323/2024, art. 1º.]]

§ 1º - A ampliação do número de sessões de que trata o caput corresponderá à soma dos excedentes diários de sessões aferidos no decorrer do ano de 2025.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º, o excedente diário de sessões equivale ao número de sessões que extrapolarem, em cada dia, a proporção estabelecida no Anexo III.

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