Legislação
Decreto 12.341, de 23/12/2024
CAPÍTULO IV - DA IMPLEMENTAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- Para implementação do disposto na Lei 13.060, de 22/12/2014, e neste Decreto, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:
I - elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;
II - registro e publicação de dados sobre o uso da força;
III - disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;
IV - instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;
V - implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos;
VI - implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;
VII - capacitação sobre o uso diferenciado da força;
VIII - fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;
IX - normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço; e
X - normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte.
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