Legislação
Decreto 12.341, de 23/12/2024
(D.O. 24/12/2024)
- Para implementação do disposto na Lei 13.060, de 22/12/2014, e neste Decreto, compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:
I - financiar, conforme a disponibilidade orçamentária, ações que se destinem a implementar o disposto na Lei 13.060, de 22/12/2014, e neste Decreto;
II - formular, implementar, monitorar e avaliar ações relacionadas ao uso da força que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos, doutrina, capacitação e aquisições de equipamentos, entre outros aspectos;
III - ofertar consultoria técnica especializada para ações relacionadas ao uso da força pelos órgãos de segurança pública;
IV - desenvolver, com a participação dos órgãos de segurança pública, materiais de referência para subsidiar a implementação do disposto na Lei 13.060, de 22/12/2014, e neste Decreto, especialmente quanto:
a) ao uso de algemas;
b) à busca pessoal e domiciliar; e
c) à atuação em ambientes prisionais;
V - disponibilizar atas de registro de preços para aquisição de armas de fogo, de instrumentos de menor potencial ofensivo e de equipamentos de proteção individual, para eventual adesão dos órgãos de segurança pública;
VI - realizar ações de capacitação sobre o uso da força;
VII - incentivar ações de conscientização, discussão e integração dos órgãos de segurança pública com a sociedade civil sobre o uso da força;
VIII - promover a difusão e o intercâmbio de boas práticas sobre o uso da força;
IX - fomentar pesquisas e estudos, com ênfase na avaliação de impacto, sobre o uso da força;
X - estabelecer ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;
XI - consolidar e publicar dados nacionais relativos ao uso da força pelos profissionais de segurança pública; e
XII - desenvolver medidas para informar a população sobre as políticas de uso da força e como reportar condutas inadequadas na ação dos profissionais de segurança pública.
- Para implementação do disposto na Lei 13.060, de 22/12/2014, e neste Decreto, os órgãos de segurança pública deverão observar as seguintes diretrizes:
I - elaboração e atualização de atos normativos que disciplinem o uso diferenciado da força, inclusive de instrumentos de menor potencial ofensivo;
II - registro e publicação de dados sobre o uso da força;
III - disponibilização de equipamento de proteção individual e de, no mínimo, dois instrumentos de menor potencial ofensivo a todo profissional de segurança pública em serviço;
IV - instituição de programas continuados de atenção à saúde mental dos profissionais de segurança pública que se envolvam em ocorrências de alto risco;
V - implementação, monitoramento e avaliação de ações relacionadas ao uso diferenciado da força, que incluam diagnósticos, padronização de procedimentos e aquisições, entre outros aspectos;
VI - implementação de ações para a redução da vitimização dos profissionais de segurança pública e da letalidade policial;
VII - capacitação sobre o uso diferenciado da força;
VIII - fomento a pesquisas e estudos sobre o uso da força, com ênfase na avaliação de impacto;
IX - normatização e fiscalização da identificação dos profissionais de segurança pública, de forma a possibilitar a individualização de suas ações durante o serviço; e
X - normatização da atuação dos profissionais de segurança pública em situações que envolvam gerenciamento de crises, busca pessoal, busca domiciliar, uso de algemas e providências a serem adotadas nos casos em que o uso da força resultar em lesão corporal ou morte.