Legislação
Decreto 12.341, de 23/12/2024
CAPÍTULO V - DOS MECANISMOS DE CONTROLE E MONITORAMENTO (Ir para)
Art. 7ºSão diretrizes para atuação dos mecanismos de fiscalização e de controle interno dos órgãos de segurança pública na supervisão do uso da força:
I - garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força;
II - disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível;
III - garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força; e
IV - fortalecimento da atuação das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública.
Parágrafo único - Para fins do disposto no art. 5º, caput, XI, as ocorrências relacionadas ao uso da força serão formalmente registradas pelos órgãos de segurança pública, segundo parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, quando: [[Decreto 12.341/2024, art. 5º.]]
I - resultarem em lesão corporal ou morte; ou
II - envolverem o emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais.
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