Legislação

Decreto 12.341, de 23/12/2024
(D.O. 24/12/2024)

Art. 7º

São diretrizes para atuação dos mecanismos de fiscalização e de controle interno dos órgãos de segurança pública na supervisão do uso da força:

I - garantia da transparência e do acesso público a dados e informações sobre o uso da força;

II - disponibilização de canais de denúncia e orientações de registro e acompanhamento de reclamações sobre o uso da força, nos meios de comunicação oficiais, de forma clara e acessível;

III - garantia do processamento eficaz e transparente das reclamações sobre o uso da força; e

IV - fortalecimento da atuação das corregedorias e ouvidorias dos órgãos de segurança pública.

Parágrafo único - Para fins do disposto no art. 5º, caput, XI, as ocorrências relacionadas ao uso da força serão formalmente registradas pelos órgãos de segurança pública, segundo parâmetros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, quando: [[Decreto 12.341/2024, art. 5º.]]

I - resultarem em lesão corporal ou morte; ou

II - envolverem o emprego de armas de fogo ou de instrumentos de menor potencial ofensivo em ambientes prisionais.


Art. 8º

- Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instituirá Comitê Nacional de Monitoramento do Uso da Força - CNMUDF, com a finalidade de monitorar e avaliar a implementação das políticas relativas ao uso da força de que trata este Decreto.

§ 1º - O ato de que trata o caput:

I - disporá sobre:

a) a composição do colegiado, garantida a participação da sociedade civil;

b) as suas competências; e

c) a sua forma de funcionamento;

II - observará o disposto no Capítulo VI do Decreto 12.002, de 22/04/2024; e

III - preverá, entre as finalidades do comitê:

a) a produção de relatórios que contenham análises e orientações sobre temas relacionados a este Decreto;

b) o acompanhamento da implementação do Plano Nacional de Segurança Pública, em relação à redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública;

c) a proposição de indicadores de monitoramento e avaliação do uso da força;

d) o estímulo à produção e à difusão de conhecimentos técnico-científicos relacionados ao uso da força;

e) a elaboração de orientações para programas e ações relacionados ao uso da força; e

f) a articulação com os comitês estaduais e distrital sobre o uso da força, de modo a promover o intercâmbio de informações e experiências e a redução da letalidade policial e da vitimização de profissionais de segurança pública.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando instituírem comitês de monitoramento do uso da força, observarão as mesmas finalidades previstas para o comitê de que trata o caput, garantida, no que couber, a participação de representantes da sociedade civil.