Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 10- Na hipótese de dissolução o patrimônio do SENAI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria que repartirá, pelas federações filiadas, os bens remanescentes, de acordo com a sua localização.
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