Legislação

Decreto 49.121, de 17/10/1960
(D.O. 18/10/1960)

Art. 2º

- O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, com sede na Capital da República e atuação em todo o país.

Parágrafo único - O SENAI inscreverá no registro público competente os seus atos constitutivos, para todos os efeitos de direito.


Art. 3º

- Na sua condição de entidade de ensino, o SENAI será fiscalizado pelo Ministério da Educação e Cultura.


Art. 4º

- As despesas do SENAI são custeadas por uma contribuição mensal das empresas das categorias econômicas da indústria, dos transportes, das comunicações e da pesca.


Art. 5º

- As ações em que o SENAI for autor, réu, ou interveniente correrão no juízo privativo da Fazenda Pública, sendo cobrável a sua dívida ativa, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, segundo o rito processual dos executivos fiscais.


Art. 6º

- Os bens e serviços do SENAI gozam da mais ampla isenção fiscal.


Art. 7º

- No que concerne a orçamento e prestação de contas da gestão financeira atual, o SENAI, além das exigências da sua regulamentação específica, está adstrito ao disposto nos artigos 11 e 13 da Lei 2.613 de 23/09/1955.


Art. 8º

- Os dirigentes, prepostos e servidores do SENAI, embora vinculados aos deveres que lhes cabem, não respondem, individualmente, pelas obrigações da entidade.


Art. 9º

- O SENAI, afora os casos de dissolução em virtude de lei, só poderá cessar a sua atividade por deliberação da Confederação Nacional da Indústria, tomada por três quartas partes dos votos do respectivo Conselho de Representantes, em reunião especialmente convocada para esse fim.

Parágrafo único - O ato extintivo, a requerimento da Confederação Nacional da Indústria, será inscrito no registro público competente, para os efeitos legais.


Art. 10

- Na hipótese de dissolução o patrimônio do SENAI reverterá em favor da Confederação Nacional da Indústria que repartirá, pelas federações filiadas, os bens remanescentes, de acordo com a sua localização.


Art. 11

- O SENAI sob o regime de ampla descentralização, funcionará em íntima cooperação com as empresas contribuintes, de modo a adaptar-se à variedade das suas condições de produção e de trabalho.


Art. 12

- O SENAI, para a realização de suas finalidades, manterá órgãos nacionais e administração regional.

§ 1º - Os órgãos nacionais são:

a) o Conselho Nacional;

b) o Departamento Nacional.

§ 2º - As administrações regionais compreendem:

a) os Conselhos Regionais;

b) os Departamentos Regionais.