Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- As ações em que o SENAI for autor, réu, ou interveniente correrão no juízo privativo da Fazenda Pública, sendo cobrável a sua dívida ativa, decorrente de contribuições, multas ou obrigações contratuais quaisquer, segundo o rito processual dos executivos fiscais.
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