Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo II - DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 12- O SENAI, para a realização de suas finalidades, manterá órgãos nacionais e administração regional.
§ 1º - Os órgãos nacionais são:
a) o Conselho Nacional;
b) o Departamento Nacional.
§ 2º - As administrações regionais compreendem:
a) os Conselhos Regionais;
b) os Departamentos Regionais.
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