Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 13- O Conselho Nacional do SENAI terá a seguinte composição:
a) presidente da Confederação Nacional da Indústria, que será o seu presidente nato;
b) um a três representantes de cada Conselho Regional, na razão de um por duzentos mil empregados das categorias econômicas contribuinte, ou fração, existentes na base territorial correspondente, sendo um deles o respectivo presidente, ou apenas este se a representação não exceder de um;
c) diretor do Departamento Nacional do SENAI;
d) diretor da Diretoria de Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura;
e) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo seu titular;
f) um representante das atividades de transportes, comunicações e pesca, designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 1º - Os representantes dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes, em número igual, serão escolhidos por esses órgãos, entre os seus elementos componentes.
§ 2º - Os conselheiros aludidos nas alíneas [b], [e] e [f] exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - Os membros do Conselho exercerão as suas funções individualmente, não sendo lícito fazê-lo através de procurados.
§ 4º - Ocuparão as vagas dos conselheiros, nos casos de faltas e impedimentos, os seus substitutos estatutários ou os suplentes designados.
§ 5º - Os conselheiros presidentes de Federações, nas condições do parágrafo antecedente, serão representados pelo seu substituto legal ou por conselheiro por ele designado.
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