Legislação

Decreto 49.121, de 17/10/1960
(D.O. 18/10/1960)

Art. 13

- O Conselho Nacional do SENAI terá a seguinte composição:

a) presidente da Confederação Nacional da Indústria, que será o seu presidente nato;

b) um a três representantes de cada Conselho Regional, na razão de um por duzentos mil empregados das categorias econômicas contribuinte, ou fração, existentes na base territorial correspondente, sendo um deles o respectivo presidente, ou apenas este se a representação não exceder de um;

c) diretor do Departamento Nacional do SENAI;

d) diretor da Diretoria de Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura;

e) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo seu titular;

f) um representante das atividades de transportes, comunicações e pesca, designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

§ 1º - Os representantes dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes, em número igual, serão escolhidos por esses órgãos, entre os seus elementos componentes.

§ 2º - Os conselheiros aludidos nas alíneas [b], [e] e [f] exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º - Os membros do Conselho exercerão as suas funções individualmente, não sendo lícito fazê-lo através de procurados.

§ 4º - Ocuparão as vagas dos conselheiros, nos casos de faltas e impedimentos, os seus substitutos estatutários ou os suplentes designados.

§ 5º - Os conselheiros presidentes de Federações, nas condições do parágrafo antecedente, serão representados pelo seu substituto legal ou por conselheiro por ele designado.


Art. 14

- O Conselho se reunirá com a presença de um terço dos seus membros, sendo, porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.


Art. 15

- Compete ao Conselho Nacional:

a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pelas administrações regionais na aprendizagem industrial em todo o país;

b) votar, em verbas globais, os orçamentos do Conselho Nacional e do Departamento Nacional;

c) autorizar as transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelos dirigentes dos órgãos nacionais, submetendo a matéria à autoridade competente, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;

d) autorizar a alienação e o gravame de bens imóveis;

e) homologar o plano de contas apresentado pelo Departamento Nacional e pelos Departamentos Regionais, decidindo sobre quaisquer propostas de alteração do mesmo;

f) aprovar as prestações de contas anuais do Presidente do Conselho Nacional e do Diretor do Departamento Nacional;

g) determinar, depois de verificação realizada por comissão especial que designar, a intervenção na administração regional que descumprir disposição legal, regulamentar, regimental ou contida em instrução de caráter obrigatório, assim como no caso de comprovada ineficiência;

h) aprovar a designação e a forma de funcionamento de delegacias para administrar os serviços da instituição nas unidades políticas onde não haja federação de indústria reconhecida;

i) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, o critério e a época de promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários, do pessoal do Conselho Nacional e do Departamento Nacional;

j) estipular a remuneração do diretor do Departamento Nacional;

l) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas empresas, bem com a duração dos cursos;

m) conceder e cassar isenção do pagamento da contribuição geral devida ao SENAI;

n) aprovar acordos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando a formação de mão-de-obra e o aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAI e das empresas contribuintes;

o) aprovar estudos e planejamento da formação ou do aperfeiçoamento de pessoal latino-americano, ou de outras procedências, quando decorrentes de acordo com entidades internacionais;

p) aprovar planos de bolsas de estudo para técnicos das empresas contribuintes, ou do SENAI, a serem custeados, parcial ou totalmente, pela instituição;

q) aprovar convênios entre o SENAI e escolas de todos os níveis, visando a formação ou o aperfeiçoamento da mão-de-obra;

r) julgar, em instância final, os recursos das decisões das administrações regionais que aplicarem multas e penalidades às empresas infratoras das leis pertinentes ao SENAI;

s) fixar ajuda de custo e as diárias de seus membros;

t) aprovar o relatório anual das atividades da instituição em todo o país;

u) expedir as normas internas de seu funcionamento, alterando-as quando julgar conveniente;

v) dar solução aos casos omissos.

Parágrafo único - O Conselho Nacional decidirá, em última instância, as questões de ordem geral de interesse do SENAI, ex-officio ou que lhe forem submetidas pelo Departamento Nacional e pelas administrações regionais.


Art. 16

- O Conselho Nacional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes no ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros.

Parágrafo único - No interregno das sessões, o presidente exercerá ad referendum do Conselho, todas as atribuições a este pertinentes e que não possam, sem prejuízo dos serviços, aguardar o funcionamento do plenário.


Art. 17

- Compete ao presidente do Conselho Nacional:

a) representar o SENAI, em Juízo e fora dele, podendo constitui, para esse fim, mandatários e procuradores;

b) abrir contas para guarda dos fundos dos órgãos nacionais em bancos oficiais, ou em bancos privados, que operem com a indústria, devidamente credenciados pelo plenário;

c) movimentar os fundos destinados ao custeio dos serviços do Conselho, assinando e endossando cheques juntamente com o titular da Secretaria, inclusive para depósitos ou remessas de valores aos órgãos nacionais e regionais do SENAI;

d) baixar os atos necessários à organização dos serviços do Conselho, bem como admitir, promover, demitir e fixar as ajudas de custo e diárias dos servidores dos órgãos nacionais;

e) aprovar os nomes dos bolsistas da indústria e do SENAI com planos de estudo no estrangeiro.


Art. 18

- Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Nacional disporá de uma Secretaria, de serviços com pessoal próprio, além de uma Auditoria, de uma Consultoria Jurídica e de uma Consultoria Técnica, dirigidos pelos seus titulares, cuja constituição e competência serão reguladas por ato do plenário.


Art. 19

- O Conselho, no exercício de suas atribuições, será coadjuvado pelos órgãos do Departamento Nacional que lhe ministrarão, durante as sessões, além da assistência técnica necessária, os subsídios de que dispuserem relativos à aprendizagem em todo o país.


Art. 20

- O Conselho Nacional manterá contacto permanente com a Confederação Nacional da Indústria, no sentido da troca e colheita de elementos relativos à aprendizagem profissional e às atividades produtoras e correlatas, autorizando, quando necessários a celebração de acordos e convênios.