Legislação
Decreto 49.121, de 17/10/1960
(D.O. 18/10/1960)
- O Conselho Nacional do SENAI terá a seguinte composição:
a) presidente da Confederação Nacional da Indústria, que será o seu presidente nato;
b) um a três representantes de cada Conselho Regional, na razão de um por duzentos mil empregados das categorias econômicas contribuinte, ou fração, existentes na base territorial correspondente, sendo um deles o respectivo presidente, ou apenas este se a representação não exceder de um;
c) diretor do Departamento Nacional do SENAI;
d) diretor da Diretoria de Ensino Industrial do Ministério da Educação e Cultura;
e) um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo seu titular;
f) um representante das atividades de transportes, comunicações e pesca, designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
§ 1º - Os representantes dos Conselhos Regionais e respectivos suplentes, em número igual, serão escolhidos por esses órgãos, entre os seus elementos componentes.
§ 2º - Os conselheiros aludidos nas alíneas [b], [e] e [f] exercerão o mandato por dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º - Os membros do Conselho exercerão as suas funções individualmente, não sendo lícito fazê-lo através de procurados.
§ 4º - Ocuparão as vagas dos conselheiros, nos casos de faltas e impedimentos, os seus substitutos estatutários ou os suplentes designados.
§ 5º - Os conselheiros presidentes de Federações, nas condições do parágrafo antecedente, serão representados pelo seu substituto legal ou por conselheiro por ele designado.
- O Conselho se reunirá com a presença de um terço dos seus membros, sendo, porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
- Compete ao Conselho Nacional:
a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pelas administrações regionais na aprendizagem industrial em todo o país;
b) votar, em verbas globais, os orçamentos do Conselho Nacional e do Departamento Nacional;
c) autorizar as transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelos dirigentes dos órgãos nacionais, submetendo a matéria à autoridade competente, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;
d) autorizar a alienação e o gravame de bens imóveis;
e) homologar o plano de contas apresentado pelo Departamento Nacional e pelos Departamentos Regionais, decidindo sobre quaisquer propostas de alteração do mesmo;
f) aprovar as prestações de contas anuais do Presidente do Conselho Nacional e do Diretor do Departamento Nacional;
g) determinar, depois de verificação realizada por comissão especial que designar, a intervenção na administração regional que descumprir disposição legal, regulamentar, regimental ou contida em instrução de caráter obrigatório, assim como no caso de comprovada ineficiência;
h) aprovar a designação e a forma de funcionamento de delegacias para administrar os serviços da instituição nas unidades políticas onde não haja federação de indústria reconhecida;
i) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, o critério e a época de promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários, do pessoal do Conselho Nacional e do Departamento Nacional;
j) estipular a remuneração do diretor do Departamento Nacional;
l) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas empresas, bem com a duração dos cursos;
m) conceder e cassar isenção do pagamento da contribuição geral devida ao SENAI;
n) aprovar acordos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando a formação de mão-de-obra e o aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAI e das empresas contribuintes;
o) aprovar estudos e planejamento da formação ou do aperfeiçoamento de pessoal latino-americano, ou de outras procedências, quando decorrentes de acordo com entidades internacionais;
p) aprovar planos de bolsas de estudo para técnicos das empresas contribuintes, ou do SENAI, a serem custeados, parcial ou totalmente, pela instituição;
q) aprovar convênios entre o SENAI e escolas de todos os níveis, visando a formação ou o aperfeiçoamento da mão-de-obra;
r) julgar, em instância final, os recursos das decisões das administrações regionais que aplicarem multas e penalidades às empresas infratoras das leis pertinentes ao SENAI;
s) fixar ajuda de custo e as diárias de seus membros;
t) aprovar o relatório anual das atividades da instituição em todo o país;
u) expedir as normas internas de seu funcionamento, alterando-as quando julgar conveniente;
v) dar solução aos casos omissos.
Parágrafo único - O Conselho Nacional decidirá, em última instância, as questões de ordem geral de interesse do SENAI, ex-officio ou que lhe forem submetidas pelo Departamento Nacional e pelas administrações regionais.
- O Conselho Nacional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes no ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros.
Parágrafo único - No interregno das sessões, o presidente exercerá ad referendum do Conselho, todas as atribuições a este pertinentes e que não possam, sem prejuízo dos serviços, aguardar o funcionamento do plenário.
- Compete ao presidente do Conselho Nacional:
a) representar o SENAI, em Juízo e fora dele, podendo constitui, para esse fim, mandatários e procuradores;
b) abrir contas para guarda dos fundos dos órgãos nacionais em bancos oficiais, ou em bancos privados, que operem com a indústria, devidamente credenciados pelo plenário;
c) movimentar os fundos destinados ao custeio dos serviços do Conselho, assinando e endossando cheques juntamente com o titular da Secretaria, inclusive para depósitos ou remessas de valores aos órgãos nacionais e regionais do SENAI;
d) baixar os atos necessários à organização dos serviços do Conselho, bem como admitir, promover, demitir e fixar as ajudas de custo e diárias dos servidores dos órgãos nacionais;
e) aprovar os nomes dos bolsistas da indústria e do SENAI com planos de estudo no estrangeiro.
- Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Nacional disporá de uma Secretaria, de serviços com pessoal próprio, além de uma Auditoria, de uma Consultoria Jurídica e de uma Consultoria Técnica, dirigidos pelos seus titulares, cuja constituição e competência serão reguladas por ato do plenário.
- O Conselho, no exercício de suas atribuições, será coadjuvado pelos órgãos do Departamento Nacional que lhe ministrarão, durante as sessões, além da assistência técnica necessária, os subsídios de que dispuserem relativos à aprendizagem em todo o país.
- O Conselho Nacional manterá contacto permanente com a Confederação Nacional da Indústria, no sentido da troca e colheita de elementos relativos à aprendizagem profissional e às atividades produtoras e correlatas, autorizando, quando necessários a celebração de acordos e convênios.