Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 46- O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais, na primeira reunião ordinária que se seguir à entrada em vigor deste Regimento, adaptarão as suas normas internas de funcionamento aos novos preceitos regimentais.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;