Legislação

Decreto 49.121-B, de 17/10/1960

Art. 46

Capítulo X - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 46

- O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais, na primeira reunião ordinária que se seguir à entrada em vigor deste Regimento, adaptarão as suas normas internas de funcionamento aos novos preceitos regimentais.

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