Legislação

Decreto 49.121, de 17/10/1960
(D.O. 18/10/1960)

Art. 43

- O pessoal lotado na atual administração nacional do SENAI será distribuído entre os órgãos nacionais apontados neste Regimento, de acordo com as necessidades por ato do presidente do Conselho Nacional mediante proposta do diretor do Departamento Nacional, excetuados os cargos e funções de confiança.


Art. 44

- As alterações administrativas, orçamentárias e contábeis decorrentes da entrada em vigor deste Regimento deverão estar concluídas até 31 de dezembro do corrente ano.


Art. 45

- Os membros temporários do Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais serão renovados a partir da primeira reunião ordinária de 1961.


Art. 46

- O Conselho Nacional e os Conselhos Regionais, na primeira reunião ordinária que se seguir à entrada em vigor deste Regimento, adaptarão as suas normas internas de funcionamento aos novos preceitos regimentais.


Art. 47

- A sede do SENAI permanecerá, em caráter provisório na cidade do Rio de Janeiro, transferindo-se para Brasília, na época em que ocorrer a da Confederação Nacional da Indústria.

Pedro Paulo Penido