Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo VI - DOS DEPARTAMENTOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 29- Compete a cada Departamento Regional:
a) submeter ao Conselho Regional o plano para a realização da aprendizagem na região;
b) criar, com aprovação do Conselho Regional, onde for conveniente, escolas e cursos de aprendizagem e cursos extraordinários para o preparo de adultos em ofícios e ocupações qualificados e semi-qualificados;
c) promover a aprendizagem e o treinamento de mão-de-obra no próprio emprego, cooperando com as empresas contribuintes na elaboração de planos e programas de preparo de mão-de-obra;
d) complementar, quando couber, através de cursos extraordinários, o treinamento de pessoal realizado nas empresas contribuintes da instituição;
e) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, sempre que possível em colaboração com o Departamento Nacional;
f) cuidar do aperfeiçoamento do seu pessoal docente, técnico e administrativo, articulando-se, para isso, com o Departamento Nacional;
g) aplicar medidas de rendimento escolar para verificação dos resultados do ensino;
h) elaborar a proposta orçamentária, em verbas globais, e preparar a prestação de contas anual do Departamento Regional;
i) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Conselho Nacional;
j) elaborar o relatório anual das atividades do Departamento Regional;
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