Legislação

Decreto 49.121, de 17/10/1960
(D.O. 18/10/1960)

Art. 28

- Cada Departamento Regional será dirigido por um diretor nomeado e demissível ad nutum pelo presidente do Conselho Nacional mediante proposta do presidente do Conselho Regional, recaindo a escolha em pessoa que, além de ter formação universitária, possua conhecimentos especializados de ensino industrial, com experiência no magistério ou na administração dessa modalidade de ensino.

Parágrafo único - O Diretor regional será substituído nos seus impedimentos, por quem for designado pelo presidente do Conselho Regional.


Art. 29

- Compete a cada Departamento Regional:

a) submeter ao Conselho Regional o plano para a realização da aprendizagem na região;

b) criar, com aprovação do Conselho Regional, onde for conveniente, escolas e cursos de aprendizagem e cursos extraordinários para o preparo de adultos em ofícios e ocupações qualificados e semi-qualificados;

c) promover a aprendizagem e o treinamento de mão-de-obra no próprio emprego, cooperando com as empresas contribuintes na elaboração de planos e programas de preparo de mão-de-obra;

d) complementar, quando couber, através de cursos extraordinários, o treinamento de pessoal realizado nas empresas contribuintes da instituição;

e) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, sempre que possível em colaboração com o Departamento Nacional;

f) cuidar do aperfeiçoamento do seu pessoal docente, técnico e administrativo, articulando-se, para isso, com o Departamento Nacional;

g) aplicar medidas de rendimento escolar para verificação dos resultados do ensino;

h) elaborar a proposta orçamentária, em verbas globais, e preparar a prestação de contas anual do Departamento Regional;

i) manter em dia e em ordem a escrituração contábil, adotando o plano de contas aprovado pelo Conselho Nacional;

j) elaborar o relatório anual das atividades do Departamento Regional;


Art. 30

- Compete ao diretor de cada Departamento Regional:

a) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do Departamento Regional;

b) assegurar a eficiência do ensino ministrado pelo SENAI na região;

c) apresentar ao Conselho Regional as propostas orçamentárias e as prestações de contas anuais do Departamento Regional encaminhando-as ao poder competente;

d) apresentar, anualmente, ao Conselho Regional, o relatório das atividades do Departamento Regional;

e) organizar e submeter, ao Conselho Regional o quadro de pessoal do Departamento Regional, dentro dos limites orçamentários;

f) propor ao presidente do Conselho Regional as admissões, promoções e demissões dos servidores do Departamento Regional, conceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penalidades disciplinares;

g) movimentar os fundos do Departamento Regional, assinando os cheques com o presidente do Conselho Regional ou pessoa por este designada.