Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 40- Caso se verifique excessos nos orçamentos regionais entre a receita prevista e a realizada, as administrações respectivas criarão fundos de reserva destinados, precipuamente, à construção e ao equipamento de novas escolas, ou a reparos, ampliação e reequipamento das já existentes.
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