Legislação

Decreto 49.121, de 17/10/1960
(D.O. 18/10/1960)

Art. 38

- As despesas de caráter geral, calculadas sobre a receita geral do SENAI no índice de dez por cento (10%), são:

a) as de custeio do Conselho Nacional;

b) as de manutenção do Departamento Nacional;

c) as de auxílio a escolas ou cursos em regiões onde a arrecadação seja insuficiente para a manutenção do mínimo de ensino julgado necessário.

Parágrafo único - A percentagem acima será desdobrada em parcelas de dois, três e cinco por cento para atender, respectivamente, aos gastos definidos nas alíneas [a], [b] e [c] deste artigo.


Art. 39

- Feitas as deduções a que se refere o artigo 37, a receita do SENAI arrecadada em cada região será na mesma aplicada.


Art. 40

- Caso se verifique excessos nos orçamentos regionais entre a receita prevista e a realizada, as administrações respectivas criarão fundos de reserva destinados, precipuamente, à construção e ao equipamento de novas escolas, ou a reparos, ampliação e reequipamento das já existentes.


Art. 41

- Os recursos previstos na alínea c do artigo 38 serão distribuídos, às regiões interessadas de modo diretamente proporcional ao número de operários e a media dos salários mínimos das sedes das escolas, por uma comissão de cinco membros do Conselho Nacional integrada de representantes das mesmas.


Art. 42

- A contribuição adicional prevista em lei destina-se a aperfeiçoamento ou especialização de pessoal das empresas, ou a elas destinado, e do pessoal docente a serviço da aprendizagem, sob a forma de bolsas, de cursos e estágios, ou à montagem de laboratórios de pesquisas para fins de ensino.