Legislação

Decreto 49.121-B, de 17/10/1960

Art. 17

Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)

Art. 17

- Compete ao presidente do Conselho Nacional:

a) representar o SENAI, em Juízo e fora dele, podendo constitui, para esse fim, mandatários e procuradores;

b) abrir contas para guarda dos fundos dos órgãos nacionais em bancos oficiais, ou em bancos privados, que operem com a indústria, devidamente credenciados pelo plenário;

c) movimentar os fundos destinados ao custeio dos serviços do Conselho, assinando e endossando cheques juntamente com o titular da Secretaria, inclusive para depósitos ou remessas de valores aos órgãos nacionais e regionais do SENAI;

d) baixar os atos necessários à organização dos serviços do Conselho, bem como admitir, promover, demitir e fixar as ajudas de custo e diárias dos servidores dos órgãos nacionais;

e) aprovar os nomes dos bolsistas da indústria e do SENAI com planos de estudo no estrangeiro.

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