Legislação

Decreto 49.121-B, de 17/10/1960

Art. 25

Capítulo V - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 25

- Compete a cada Conselho Regional:

a) votar em verbas globais, ou orçamento do Departamento Regional e submetê-lo ao poder competente;

b) autorizar as transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelo diretor do Departamento Regional, encaminhando o assunto à aprovação da autoridade competente quando as alterações excederem de 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;

c) apreciar periodicamente a execução orçamentária na região;

d) examinar anualmente o inventário de bens a cargo da administração regional;

e) aprovar a prestação de contas anual do Departamento Regional;

f) aprovar a abertura de contas para guarda dos fundos da região em bancos oficiais, ou em bancos privados, que operem com a indústria;

g) aprovar os contratos de construção de escolas na região;

h) autorizar a compra de imóveis;

i) aprovar o relatório anual do Departamento Regional, remetendo uma via do mesmo ao Departamento Nacional em tempo útil para o preparo do relatório anual deste órgão;

j) designar, quando for o caso representantes junto ao Conselho Nacional;

l) encarregar-se de incumbências que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional;

m) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do pessoal do Departamento Regional;

n) fixar a remuneração do diretor do Departamento Regional, dentro dos níveis estabelecidos pelo presidente do Conselho Nacional;

o) estabelecer as normas internas do seu funcionamento.

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