Legislação

Decreto 49.121, de 17/10/1960
(D.O. 18/10/1960)

Art. 24

- No Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios em que houver federação de indústrias, oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe será constituído um conselho regional composto dos seguintes membros: do presidente da Federação das Indústrias, que será o seu presidente nato; de três delegados das atividades industriais, escolhidas pelo Conselho de Representantes da entidade federativa; do diretor do Departamento Regional; de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo Ministro; de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo Ministro e de um representante das atividades de transportes, comunicações e pesca, designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único - Ocuparão os lugares dos Conselheiros Regionais nas suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes designados.


Art. 25

- Compete a cada Conselho Regional:

a) votar em verbas globais, ou orçamento do Departamento Regional e submetê-lo ao poder competente;

b) autorizar as transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelo diretor do Departamento Regional, encaminhando o assunto à aprovação da autoridade competente quando as alterações excederem de 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;

c) apreciar periodicamente a execução orçamentária na região;

d) examinar anualmente o inventário de bens a cargo da administração regional;

e) aprovar a prestação de contas anual do Departamento Regional;

f) aprovar a abertura de contas para guarda dos fundos da região em bancos oficiais, ou em bancos privados, que operem com a indústria;

g) aprovar os contratos de construção de escolas na região;

h) autorizar a compra de imóveis;

i) aprovar o relatório anual do Departamento Regional, remetendo uma via do mesmo ao Departamento Nacional em tempo útil para o preparo do relatório anual deste órgão;

j) designar, quando for o caso representantes junto ao Conselho Nacional;

l) encarregar-se de incumbências que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional;

m) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, determinar o critério e a época das promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários do pessoal do Departamento Regional;

n) fixar a remuneração do diretor do Departamento Regional, dentro dos níveis estabelecidos pelo presidente do Conselho Nacional;

o) estabelecer as normas internas do seu funcionamento.


Art. 26

- Compete aos presidentes de Conselhos Regionais:

a) baixar os atos necessários à organização dos serviços da administração regional, bem como admitir, promover, demitir e fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores;

b) abrir contas para os fundos da região em bancos oficiais ou em bancos privados que operam com a indústria, devidamente credenciados pelo plenário.


Art. 27

- Os Conselhos Regionais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou por dois terços de seus membros, aplicando-se-lhes, quanto ao funcionamento e deliberações, o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único.