Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo V - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 27- Os Conselhos Regionais reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente ou por dois terços de seus membros, aplicando-se-lhes, quanto ao funcionamento e deliberações, o disposto no artigo 14 e seu parágrafo único.
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