Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Art. 32
Capítulo VII - DO PESSOAL DO SENAI (Ir para)
Art. 32- A admissão de servidores far-se-á mediante prova de habilitação, de seleção ou de títulos, salvo os cargos ou funções de confiança e os contratos especiais.
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