Legislação
Decreto 49.121, de 17/10/1960
(D.O. 18/10/1960)
Art. 31
- Aos empregados do SENAI, considerado, este como entidade empregadora, aplicam-se os preceitos da legislação trabalhista e da previdência social.
Art. 32
- A admissão de servidores far-se-á mediante prova de habilitação, de seleção ou de títulos, salvo os cargos ou funções de confiança e os contratos especiais.