Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 16- O Conselho Nacional reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes no ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente ou por dois terços de seus membros.
Parágrafo único - No interregno das sessões, o presidente exercerá ad referendum do Conselho, todas as atribuições a este pertinentes e que não possam, sem prejuízo dos serviços, aguardar o funcionamento do plenário.
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