Legislação

Decreto 49.121-B, de 17/10/1960

Art. 24

Capítulo V - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 24

- No Distrito Federal, nos Estados e nos Territórios em que houver federação de indústrias, oficialmente reconhecida e filiada ao órgão superior da classe será constituído um conselho regional composto dos seguintes membros: do presidente da Federação das Indústrias, que será o seu presidente nato; de três delegados das atividades industriais, escolhidas pelo Conselho de Representantes da entidade federativa; do diretor do Departamento Regional; de um representante do Ministério da Educação e Cultura, designado pelo Ministro; de um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social, designado pelo Ministro e de um representante das atividades de transportes, comunicações e pesca, designado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único - Ocuparão os lugares dos Conselheiros Regionais nas suas faltas e impedimentos, os substitutos estatutários, ou os suplentes designados.

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