Legislação

Decreto 49.121-B, de 17/10/1960

Art. 15

Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)

Art. 15

- Compete ao Conselho Nacional:

a) estabelecer as diretrizes gerais que devem ser seguidas pelas administrações regionais na aprendizagem industrial em todo o país;

b) votar, em verbas globais, os orçamentos do Conselho Nacional e do Departamento Nacional;

c) autorizar as transferências e as suplementações de dotações solicitadas pelos dirigentes dos órgãos nacionais, submetendo a matéria à autoridade competente, quando a alteração for superior a 25% (vinte e cinco por cento) de cada verba;

d) autorizar a alienação e o gravame de bens imóveis;

e) homologar o plano de contas apresentado pelo Departamento Nacional e pelos Departamentos Regionais, decidindo sobre quaisquer propostas de alteração do mesmo;

f) aprovar as prestações de contas anuais do Presidente do Conselho Nacional e do Diretor do Departamento Nacional;

g) determinar, depois de verificação realizada por comissão especial que designar, a intervenção na administração regional que descumprir disposição legal, regulamentar, regimental ou contida em instrução de caráter obrigatório, assim como no caso de comprovada ineficiência;

h) aprovar a designação e a forma de funcionamento de delegacias para administrar os serviços da instituição nas unidades políticas onde não haja federação de indústria reconhecida;

i) aprovar os quadros, fixar os padrões de vencimentos, o critério e a época de promoções, bem como examinar quaisquer reajustamentos de salários, do pessoal do Conselho Nacional e do Departamento Nacional;

j) estipular a remuneração do diretor do Departamento Nacional;

l) fixar as percentagens de aprendizes a serem matriculados pelas empresas, bem com a duração dos cursos;

m) conceder e cassar isenção do pagamento da contribuição geral devida ao SENAI;

n) aprovar acordos com os órgãos internacionais de assistência técnica, visando a formação de mão-de-obra e o aperfeiçoamento do pessoal docente e técnico do SENAI e das empresas contribuintes;

o) aprovar estudos e planejamento da formação ou do aperfeiçoamento de pessoal latino-americano, ou de outras procedências, quando decorrentes de acordo com entidades internacionais;

p) aprovar planos de bolsas de estudo para técnicos das empresas contribuintes, ou do SENAI, a serem custeados, parcial ou totalmente, pela instituição;

q) aprovar convênios entre o SENAI e escolas de todos os níveis, visando a formação ou o aperfeiçoamento da mão-de-obra;

r) julgar, em instância final, os recursos das decisões das administrações regionais que aplicarem multas e penalidades às empresas infratoras das leis pertinentes ao SENAI;

s) fixar ajuda de custo e as diárias de seus membros;

t) aprovar o relatório anual das atividades da instituição em todo o país;

u) expedir as normas internas de seu funcionamento, alterando-as quando julgar conveniente;

v) dar solução aos casos omissos.

Parágrafo único - O Conselho Nacional decidirá, em última instância, as questões de ordem geral de interesse do SENAI, ex-officio ou que lhe forem submetidas pelo Departamento Nacional e pelas administrações regionais.

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