Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 18- Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Nacional disporá de uma Secretaria, de serviços com pessoal próprio, além de uma Auditoria, de uma Consultoria Jurídica e de uma Consultoria Técnica, dirigidos pelos seus titulares, cuja constituição e competência serão reguladas por ato do plenário.
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