Legislação

Decreto 49.121-B, de 17/10/1960

Art. 18

Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)

Art. 18

- Para o desempenho de suas atribuições, o Conselho Nacional disporá de uma Secretaria, de serviços com pessoal próprio, além de uma Auditoria, de uma Consultoria Jurídica e de uma Consultoria Técnica, dirigidos pelos seus titulares, cuja constituição e competência serão reguladas por ato do plenário.

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