Legislação

Decreto 49.121-B, de 17/10/1960

Art. 30

Capítulo VI - DOS DEPARTAMENTOS REGIONAIS (Ir para)

Art. 30

- Compete ao diretor de cada Departamento Regional:

a) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do Departamento Regional;

b) assegurar a eficiência do ensino ministrado pelo SENAI na região;

c) apresentar ao Conselho Regional as propostas orçamentárias e as prestações de contas anuais do Departamento Regional encaminhando-as ao poder competente;

d) apresentar, anualmente, ao Conselho Regional, o relatório das atividades do Departamento Regional;

e) organizar e submeter, ao Conselho Regional o quadro de pessoal do Departamento Regional, dentro dos limites orçamentários;

f) propor ao presidente do Conselho Regional as admissões, promoções e demissões dos servidores do Departamento Regional, conceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penalidades disciplinares;

g) movimentar os fundos do Departamento Regional, assinando os cheques com o presidente do Conselho Regional ou pessoa por este designada.

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