Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo VI - DOS DEPARTAMENTOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 30- Compete ao diretor de cada Departamento Regional:
a) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços do Departamento Regional;
b) assegurar a eficiência do ensino ministrado pelo SENAI na região;
c) apresentar ao Conselho Regional as propostas orçamentárias e as prestações de contas anuais do Departamento Regional encaminhando-as ao poder competente;
d) apresentar, anualmente, ao Conselho Regional, o relatório das atividades do Departamento Regional;
e) organizar e submeter, ao Conselho Regional o quadro de pessoal do Departamento Regional, dentro dos limites orçamentários;
f) propor ao presidente do Conselho Regional as admissões, promoções e demissões dos servidores do Departamento Regional, conceder-lhes férias e licenças e aplicar-lhes penalidades disciplinares;
g) movimentar os fundos do Departamento Regional, assinando os cheques com o presidente do Conselho Regional ou pessoa por este designada.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;