Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo IV - DO DEPARTAMENTO NACIONAL (Ir para)
Art. 22- O Departamento Nacional será dirigido por um diretor, nomeado e demissível ad nutum pelo presidente do Conselho Nacional, devendo a escolha recair em pessoa com formação universitária e conhecimentos especializados de ensino industrial.
Parágrafo único - O Diretor do Departamento Nacional será substituído, em seus impedimentos, por pessoa designada pelo presidente do Conselho Nacional.
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