Legislação
Decreto 49.121, de 17/10/1960
(D.O. 18/10/1960)
- Compete ao Departamento Nacional:
a) realizar e promover estudos e levantamentos de mão-de-obra;
b) colaborar com os departamentos regionais na elaboração de planos de escolas e cursos;
c) assistir os departamentos regionais na implantação de cursos novos e no aperfeiçoamento dos existentes;
d) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, diretamente, ou em colaboração com os departamentos regionais;
e) editar material didático, quando conveniente;
f) estabelecer critérios e meios para avaliação do rendimento escolar;
g) assistir os Departamentos Regionais no planejamento de edificações, bem como no exame e escolha de equipamentos escolares;
h) colaborar com as empresas contribuintes no estudo de planos de treinamento de mão-de-obra no próprio emprego, promovendo entendimentos entre os Departamentos Regionais e os empregadores, para a sua realização;
i) fixar as diretrizes, para a estatística relativa à aprendizagem ministrada pelo SENAI e pelas empresas, receber os dados coletados pelos Departamentos Regionais e realizar as análises necessárias;
j) promover reuniões de diretores, chefes de serviços, professores, instrutores, supervisores e técnicos dos Departamentos Regionais e das empresas para exame de problemas de formação e treinamento de mão-de-obra;
l) elaborar relatório anual sobre a formação e treinamento de mão-de-obra no SENAI e nas empresas;
m) organizar ou realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização do pessoal docente, técnico e administrativo do SENAI;
n) realizar estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa encaminhando ao Conselho Nacional os resultados apurados e as medidas sugeridas;
o) apreciar os recursos interpostos sobre penas aplicadas pelos Departamentos Regionais aos infratores das leis pertinentes ao SENAI.
- O Departamento Nacional será dirigido por um diretor, nomeado e demissível ad nutum pelo presidente do Conselho Nacional, devendo a escolha recair em pessoa com formação universitária e conhecimentos especializados de ensino industrial.
Parágrafo único - O Diretor do Departamento Nacional será substituído, em seus impedimentos, por pessoa designada pelo presidente do Conselho Nacional.
- Ao Diretor do Departamento Nacional compete:
a) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços a cargo do Departamento Nacional, expedindo ordens de serviço e praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;
b) apresentar ao Conselho Nacional as propostas orçamentárias, os balanços e as prestações de contas anuais do Departamento Nacional, encaminhando estas últimas ao órgão competente;
c) apresentar, anualmente, ao Conselho Nacional o relatório das atividades do Departamento Nacional;
d) organizar e submeter à aprovação do Conselho Nacional o quadro do pessoal do Departamento Nacional, dentro dos limites orçamentários;
e) propor ao presidente do Conselho Nacional as admissões, promoções e demissões dos serventuários do Departamento Nacional, conceder-lhes férias e licenças, e aplicar-lhes penas disciplinares;
f) movimentar os fundos do Departamento Nacional, assinando os cheques com o presidente do Conselho Nacional, ou com pessoa por esse designada;
g) executar qualquer tarefa de natureza técnica ou funcional que lhe seja recomendada pelo Conselho Nacional ou pelo presidente.