Legislação

Decreto 49.121, de 17/10/1960
(D.O. 18/10/1960)

Art. 21

- Compete ao Departamento Nacional:

a) realizar e promover estudos e levantamentos de mão-de-obra;

b) colaborar com os departamentos regionais na elaboração de planos de escolas e cursos;

c) assistir os departamentos regionais na implantação de cursos novos e no aperfeiçoamento dos existentes;

d) elaborar programas, séries metódicas, livros e material didático, diretamente, ou em colaboração com os departamentos regionais;

e) editar material didático, quando conveniente;

f) estabelecer critérios e meios para avaliação do rendimento escolar;

g) assistir os Departamentos Regionais no planejamento de edificações, bem como no exame e escolha de equipamentos escolares;

h) colaborar com as empresas contribuintes no estudo de planos de treinamento de mão-de-obra no próprio emprego, promovendo entendimentos entre os Departamentos Regionais e os empregadores, para a sua realização;

i) fixar as diretrizes, para a estatística relativa à aprendizagem ministrada pelo SENAI e pelas empresas, receber os dados coletados pelos Departamentos Regionais e realizar as análises necessárias;

j) promover reuniões de diretores, chefes de serviços, professores, instrutores, supervisores e técnicos dos Departamentos Regionais e das empresas para exame de problemas de formação e treinamento de mão-de-obra;

l) elaborar relatório anual sobre a formação e treinamento de mão-de-obra no SENAI e nas empresas;

m) organizar ou realizar cursos de aperfeiçoamento e de especialização do pessoal docente, técnico e administrativo do SENAI;

n) realizar estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa encaminhando ao Conselho Nacional os resultados apurados e as medidas sugeridas;

o) apreciar os recursos interpostos sobre penas aplicadas pelos Departamentos Regionais aos infratores das leis pertinentes ao SENAI.


Art. 22

- O Departamento Nacional será dirigido por um diretor, nomeado e demissível ad nutum pelo presidente do Conselho Nacional, devendo a escolha recair em pessoa com formação universitária e conhecimentos especializados de ensino industrial.

Parágrafo único - O Diretor do Departamento Nacional será substituído, em seus impedimentos, por pessoa designada pelo presidente do Conselho Nacional.


Art. 23

- Ao Diretor do Departamento Nacional compete:

a) organizar, superintender e fiscalizar, direta ou indiretamente, todos os serviços a cargo do Departamento Nacional, expedindo ordens de serviço e praticando todos os atos necessários ao pleno exercício de suas funções;

b) apresentar ao Conselho Nacional as propostas orçamentárias, os balanços e as prestações de contas anuais do Departamento Nacional, encaminhando estas últimas ao órgão competente;

c) apresentar, anualmente, ao Conselho Nacional o relatório das atividades do Departamento Nacional;

d) organizar e submeter à aprovação do Conselho Nacional o quadro do pessoal do Departamento Nacional, dentro dos limites orçamentários;

e) propor ao presidente do Conselho Nacional as admissões, promoções e demissões dos serventuários do Departamento Nacional, conceder-lhes férias e licenças, e aplicar-lhes penas disciplinares;

f) movimentar os fundos do Departamento Nacional, assinando os cheques com o presidente do Conselho Nacional, ou com pessoa por esse designada;

g) executar qualquer tarefa de natureza técnica ou funcional que lhe seja recomendada pelo Conselho Nacional ou pelo presidente.