Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo VIII - DOS RECURSOS DO SENAI (Ir para)
Art. 36- A título de indenização pelas despesas com a arrecadação procedida em favor do SENAI as instituições de previdência social deduzirão do montante arrecadado:
a) 1% (um por cento), nos recolhimentos por via administrativa;
b) 20% (vinte por cento), quando se tornar necessária a cobrança judicial.
Parágrafo único - Os órgãos arrecadadores se reembolsarão, ainda, dos gastos efetuados com impressos e com serviços de terceiros na efetivação dos recolhimentos destinados ao SENAI.
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