Legislação

Decreto 49.121, de 17/10/1960
(D.O. 18/10/1960)

Art. 33

- Constituem receita do SENAI:

a) as contribuições previstas em lei;

b) as doações e legados;

c) as subvenções;

d) as multas arrecadadas por infração de dispositivos legais e regulamentares;

e) as rendas eventuais.


Art. 34

- A arrecadação das contribuições devidas ao SENAI será feita pelo instituto ou caixa de aposentadoria e pensões a que estiver filiada a empresa contribuinte, concomitantemente com a das contribuições de previdência social, quer na fase de cobrança administrativa, quer na de cobrança judicial.

Parágrafo único - Para esse efeito, são conferidos à autarquia arrecadadora os poderes de representação do SENAI, em Juízo e fora dele, sem prejuízo da ação direta do mesmo, se assim o entender.


Art. 35

- Visando o atendimento de situações especiais, determinadas empresas poderão recolher as suas contribuições diretamente aos cofres do SENAI.


Art. 36

- A título de indenização pelas despesas com a arrecadação procedida em favor do SENAI as instituições de previdência social deduzirão do montante arrecadado:

a) 1% (um por cento), nos recolhimentos por via administrativa;

b) 20% (vinte por cento), quando se tornar necessária a cobrança judicial.

Parágrafo único - Os órgãos arrecadadores se reembolsarão, ainda, dos gastos efetuados com impressos e com serviços de terceiros na efetivação dos recolhimentos destinados ao SENAI.


Art. 37

- As instituições de previdência social, até o dia vinte de cada mês, entregarão diretamente aos Departamentos Regionais do SENAI as importâncias arrecadadas no mês anterior nas bases territoriais respectivas, deduzidas as comissões a que se refere o artigo antecedente, a contribuição adicional prevista em lei e a quota de 10% (dez por cento), para as despesas de caráter geral, incidente sobre o montante da receita total da entidade.

Parágrafo único - A importância da contribuição adicional e a da quota das despesas de caráter geral serão entregues, nas mesmas condições ao Departamento Nacional.