Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo VI - DOS DEPARTAMENTOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 28- Cada Departamento Regional será dirigido por um diretor nomeado e demissível ad nutum pelo presidente do Conselho Nacional mediante proposta do presidente do Conselho Regional, recaindo a escolha em pessoa que, além de ter formação universitária, possua conhecimentos especializados de ensino industrial, com experiência no magistério ou na administração dessa modalidade de ensino.
Parágrafo único - O Diretor regional será substituído nos seus impedimentos, por quem for designado pelo presidente do Conselho Regional.
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