Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 14- O Conselho se reunirá com a presença de um terço dos seus membros, sendo, porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.
Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.
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