Legislação

Decreto 49.121-B, de 17/10/1960

Art. 14

Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)

Art. 14

- O Conselho se reunirá com a presença de um terço dos seus membros, sendo, porém, necessário o comparecimento da maioria absoluta para as deliberações.

Parágrafo único - As decisões serão tomadas por maioria de sufrágios, cabendo ao presidente o voto de qualidade nos empates verificados.

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