Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Art. 26
Capítulo V - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 26- Compete aos presidentes de Conselhos Regionais:
a) baixar os atos necessários à organização dos serviços da administração regional, bem como admitir, promover, demitir e fixar as ajudas de custo e diárias de seus servidores;
b) abrir contas para os fundos da região em bancos oficiais ou em bancos privados que operam com a indústria, devidamente credenciados pelo plenário.
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