Legislação
Decreto 49.121-B, de 17/10/1960
Capítulo III - DO CONSELHO NACIONAL (Ir para)
Art. 19- O Conselho, no exercício de suas atribuições, será coadjuvado pelos órgãos do Departamento Nacional que lhe ministrarão, durante as sessões, além da assistência técnica necessária, os subsídios de que dispuserem relativos à aprendizagem em todo o país.
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