Legislação

Decreto 72.255, de 11/05/1973

Art.
Art. 3º

- O DASP manterá um Centro de Processamento Eletrônico de Dados para desenvolvimento do Cadastro Central e de programas relativos às suas atividades.

§ 1º - Os formatos (lay-outs), desenhos e formulários aprovados pelo DASP serão obrigatoriamente adotados pelos Órgãos do SIPEC.

§ 2º - A despesa correspondente aos serviços realizados pelo DASP em decorrência deste artigo, inclusive as relativas à perfuração de dados, serão rateadas entre os Órgãos do SIPEC, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 11, do Decreto 67.326, de 5/10/1970.

Decreto 67.326, de 05/10/1970, art. 11 (Servidor público. Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC)
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