Legislação

Decreto 76.323, de 22/09/1975

Art. 10

Capítulo II - DA FIXAÇÃO E PREENCHIMENTO DAS VAGAS (Ir para)

Seção II - DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS (Ir para)

Art. 10

- As vagas destinadas ao recompletamento do QOEng, no posto inicial, fixadas por força do art. 8º deste Regulamento, serão preenchidas por: [[Decreto 76.323/1975, art. 8º.]]

1 - engenheiros formados pelo ITA para as especialidades de engenharia ministrados naquele Instituto;

2 - engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas, através do EAORAR, para as demais especialidades de engenharia.

Parágrafo único - Quando a formação de engenheiros pelo ITA, nas especialidades por ele ministradas, não for suficiente para o preenchimento das vagas fixadas por força do art. 8º, poderão ser incluídos no posto inicial do QOEng, para essas especialidades, engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas, após realização do EAOEAR. [[Decreto 76.323/1975, art. 8º.]]

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