Legislação

Decreto 76.323, de 22/09/1975
(D.O. 23/09/1975)

Art. 7º

- As especialidades de engenharia, para o posto inicial do QOEng, serão fixados, anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica.


Art. 8º

- As vagas, nas diversas especialidades de engenharia, destinadas ao recompletamento do QOEng, no posto inicial, serão fixadas, anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica.


Art. 9º

- As vagas, por especialidade de engenharia, destinadas à formação de Oficiais Engenheiros para o QOEng, serão fixadas anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica.

§ 1º - As vagas a que se refere o presente artigo, serão fixadas para matrículas de candidatos:

a) no 1º ano do Curso Profissional do ITA; e

b) no EAOEAR.

§ 2º - As vagas a que se refere a letra a do parágrafo anterior, serão fixadas com base em estimativa de aproveitamento dos candidatos que, uma vez convocados como Aspirantes-a-Oficial de Infantaria de Guarda, permanecerão como estagiários de engenharia e a critério do Ministro da Aeronáutica, após concluírem com aproveitamento o Curso Profissional do ITA, serão incluídos no QOEng, no posto inicial, preenchendo vagas na forma prevista no art. 8º deste Regulamento. [[Decreto 76.323/1975, art. 8º.]]

§ 3º - As vagas a que se refere a letra b do § 1º deste artigo, serão fixadas com vistas ao preenchimento do QOEng, conforme previsto no § 1º do art. 2º deste Regulamento. [[Decreto 76.323/1975, art. 2º.]]


Art. 10

- As vagas destinadas ao recompletamento do QOEng, no posto inicial, fixadas por força do art. 8º deste Regulamento, serão preenchidas por: [[Decreto 76.323/1975, art. 8º.]]

1 - engenheiros formados pelo ITA para as especialidades de engenharia ministrados naquele Instituto;

2 - engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas, através do EAORAR, para as demais especialidades de engenharia.

Parágrafo único - Quando a formação de engenheiros pelo ITA, nas especialidades por ele ministradas, não for suficiente para o preenchimento das vagas fixadas por força do art. 8º, poderão ser incluídos no posto inicial do QOEng, para essas especialidades, engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente reconhecidas, após realização do EAOEAR. [[Decreto 76.323/1975, art. 8º.]]


Art. 11

- As vagas, destinadas a matrícula de alunos no Curso Profissional do ITA, fixadas na forma da letra a do § 1º do art. 9º, serão preenchidas pelos candidatos que satisfaçam as seguintes condições: [[Decreto 76.323/1975, art. 9º.]]

1 - tenham concluído com aproveitamento, o Curso Fundamental do ITA;

2 - tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial de Infantaria de Guarda da Reserva da Aeronáutica, ao CPORAer-SJ, se já não forem Aspirantes-a-Oficial da Reserva das Forças Armadas;

3 - tenham optado pela inclusão no QOEng;

4 - tenham sido selecionados para convocação como Aspirantes-a-Oficial de infantaria de Guarda, estagiários de engenharia.

§ 1º - A seleção dos candidatos que optarem pela inclusão no QOEng, obedecerá ás disposições de ingresso nas Forças Armadas, previstas no Estatuto dos Militares, tendo preferência, na seleção, dentre os voluntários, o aluno que registrar melhor aproveitamento escolar no Curso Fundamental do ITA.

§ 2º - A precedência hierárquica entre os Aspirantes-a-Oficial de Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia, será estabelecida de acordo com a ordem decrescente do aproveitamento escolar no CPORAer-SJ, salvo para aqueles que já sejam Aspirantes-a-Oficial da Reserva das Forças Armadas, cuja precedência hierárquica será definida pelo Estatuto dos Militares.


Art. 12

- As vagas, destinadas à matrícula de candidatos no EAOEAR, fixadas na forma da letra [b] do § 1º do art. 9º, serão preenchidas por aqueles que satisfaçam as seguintes condições: [[Decreto 76.323/1975, art. 9º.]]

1 - sejam engenheiros formados por instituições de ensino de engenharia plena, oficialmente, reconhecidas;

2 - tenham sido aprovados em Concurso de Seleção realizado para o EAOEAR;

3 - tenham sido classificados e selecionados para matrícula no EAOEAR.

Parágrafo único - A seleção dos candidatos à matrícula no EAOEAR, obedecerá às disposições de ingresso nas Forças Armadas, previstas no Estatuto dos Militares, tendo preferência, na seleção, os candidatos que obtiverem melhor classificação, de acordo com o grau obtido no Concurso de Seleção.