Legislação

Decreto 76.323, de 22/09/1975

Art.

Capítulo II - DA FIXAÇÃO E PREENCHIMENTO DAS VAGAS (Ir para)

Seção I - DA FIXAÇÃO DE VAGAS (Ir para)

Art. 9º

- As vagas, por especialidade de engenharia, destinadas à formação de Oficiais Engenheiros para o QOEng, serão fixadas anualmente, por ato do Ministro da Aeronáutica.

§ 1º - As vagas a que se refere o presente artigo, serão fixadas para matrículas de candidatos:

a) no 1º ano do Curso Profissional do ITA; e

b) no EAOEAR.

§ 2º - As vagas a que se refere a letra a do parágrafo anterior, serão fixadas com base em estimativa de aproveitamento dos candidatos que, uma vez convocados como Aspirantes-a-Oficial de Infantaria de Guarda, permanecerão como estagiários de engenharia e a critério do Ministro da Aeronáutica, após concluírem com aproveitamento o Curso Profissional do ITA, serão incluídos no QOEng, no posto inicial, preenchendo vagas na forma prevista no art. 8º deste Regulamento. [[Decreto 76.323/1975, art. 8º.]]

§ 3º - As vagas a que se refere a letra b do § 1º deste artigo, serão fixadas com vistas ao preenchimento do QOEng, conforme previsto no § 1º do art. 2º deste Regulamento. [[Decreto 76.323/1975, art. 2º.]]

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