Legislação
Decreto 76.323, de 22/09/1975
Capítulo III - DA MATRÍCULA NO CURSO PROFISSIONAL DO ITA E NO EAOEAR (Ir para)
Art. 15- Os Aspirantes-a-Oficial e Oficiais Engenheiros da Reserva da Aeronáutica, de que trata o art. 18, poderão requerer matrícula no EAOEAR, independentemente de Concurso de Seleção, sendo-lhes assegurada preferência sobre os demais candidatos de mesma especialidade. [[Decreto 76.323/1975, art. 18.]]
§ 1º - Aos militares de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 14 deste Regulamento. [[Decreto 76.323/1975, art. 14.]]
§ 2º - Os oficiais, a que se refere o parágrafo anterior, para fins de realização do Estágio de Adaptação, manterão entre si, a precedência hierárquica definida pelo Estatuto dos Militares, e terão precedência hierárquica definida pelo Estatuto dos Militares, e terão precedência hierárquica sobre os candidatos matriculados no EAOEAR, através de classificação em Concurso de Seleção.
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