Legislação

Decreto 76.323, de 22/09/1975
(D.O. 23/09/1975)

Art. 13

- Os candidatos ao ingresso no QOEng, que satisfazerem as condições para o preenchimento das vagas, previstas no art. 11 deste Regulamento, serão matriculados no 1º ano do Curso Profissional do ITA. [[Decreto 76.323/1975, art. 11.]]

Parágrafo único - Os candidatos, a que se refere este artigo, serão convocados como Aspirantes-a-Oficial de Infantaria de Guarda, estagiários de engenharia, a contar da data de matrícula no 1º ano do Curso Profissional.


Art. 14

- Os candidatos ao ingresso no QOEng, que satisfazerem as condições para o preenchimento das vagas, previstas no art. 12 deste Regulamento, serão matriculados no EAOEAR. [[Decreto 76.323/1975, art. 12.]]

§ 1º - Os candidatos, a que se refere estes artigos, serão declarados Primeiros-Tenentes Estagiários de Engenharia, a contar da data de matrícula naquele Estágio de Adaptação.

§ 2º - O ato de declaração estabelecerá a precedência hierárquica entre os Primeiros-Tenentes Estagiários de Engenharia, de acordo com a ordem decrescente de classificação obtida no Concurso de Seleção.


Art. 15

- Os Aspirantes-a-Oficial e Oficiais Engenheiros da Reserva da Aeronáutica, de que trata o art. 18, poderão requerer matrícula no EAOEAR, independentemente de Concurso de Seleção, sendo-lhes assegurada preferência sobre os demais candidatos de mesma especialidade. [[Decreto 76.323/1975, art. 18.]]

§ 1º - Aos militares de que trata este artigo, aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 14 deste Regulamento. [[Decreto 76.323/1975, art. 14.]]

§ 2º - Os oficiais, a que se refere o parágrafo anterior, para fins de realização do Estágio de Adaptação, manterão entre si, a precedência hierárquica definida pelo Estatuto dos Militares, e terão precedência hierárquica definida pelo Estatuto dos Militares, e terão precedência hierárquica sobre os candidatos matriculados no EAOEAR, através de classificação em Concurso de Seleção.